
A GEAP – Autogestão em Saúde, entidade privada sem fins lucrativos, tem ampliado sua atuação para além da esfera federal, firmando convênios com órgãos estaduais e municipais sem a realização de processo licitatório. A prática, que se ampara em interpretações controversas do Decreto Federal de 7 de outubro de 2013, vem sendo alvo de questionamentos jurídicos e pode configurar burla ao regime de contratações públicas.
O decreto em questão autoriza a União, suas autarquias e fundações a celebrarem convênios com a GEAP para oferecer assistência médica a servidores federais ativos, inativos e pensionistas. Entretanto, não há qualquer previsão legal para que estados e municípios firmem ajustes semelhantes. Ainda assim, câmaras municipais, tribunais estaduais e até ministérios públicos locais têm recorrido ao convênio direto, sem licitação, sob justificativas frágeis e sem respaldo constitucional.
Precedente perigoso e favorecimento indevido
Segundo a análise jurídica apresentada, a natureza privada da GEAP impede sua equiparação às autogestões públicas de previdência e saúde, ligadas diretamente à Administração. Dessa forma, a dispensa de licitação não poderia ser estendida à fundação. “Interpretar de maneira ampliativa o Decreto de 2013 significa conceder privilégios a uma entidade privada, em detrimento da isonomia e da concorrência justa entre operadoras de planos de saúde”, aponta o parecer.
Na prática, o modelo abre espaço para tratamento diferenciado e indevido, prejudicando empresas privadas que participam de concorrências públicas rigorosas, enquanto a GEAP fecha contratos bilionários sem disputar editais ou comprovar inviabilidade de competição. Casos concretos e vícios de legalidade O documento cita situações específicas em que o vício de legalidade é evidente:
- Câmara Municipal de Manaus: convênio firmado sem processo licitatório ou vínculo de patrocínio autorizado;
- Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM): ajuste celebrado sem base legal estadual e sem licitação;
- Ministério Público da Bahia: repetição da prática, igualmente sem respaldo jurídico.
Esses exemplos revelam um padrão de atuação da GEAP fora da esfera federal, em claro descompasso com a Constituição (art. 37, caput e XXI), que exige legalidade, isonomia e impessoalidade nas contratações.
Risco institucional
Especialistas alertam que, caso essa prática se consolide, cria-se um precedente perigoso: uma entidade privada se beneficiando de privilégios típicos da Administração Pública, sem estar submetida aos mesmos controles. Isso enfraquece o regime licitatório, compromete a transparência e abre margem para favoritismos.
Conclusão
A expansão da GEAP para estados e municípios, à margem da lei, revela uma tentativa de contornar o processo licitatório e distorcer a finalidade restritiva do Decreto de 2013. A questão não se resume a um debate técnico: trata-se da defesa da legalidade e da igualdade de condições no acesso a contratos públicos.
Enquanto entidades privadas são obrigadas a enfrentar editais e exigências rigorosas, a GEAP vem acumulando convênios sem concorrência. Para juristas, a prática viola frontalmente os princípios constitucionais e precisa ser revista urgentemente.